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terça-feira, 5 de julho de 2011

Acabou a Prisão Preventiva?

Até o dia 03/07/2011 a pessoa indiciada ou acusada por crime só podia responder ao processo em plena liberdade ou presa em caso de flagrante ou em decorrência da decretação de prisão temporária (com prazo determinado) ou preventiva (sem prazo determinado). Ou seja: não havia outras alternativas legais à disposição do Juiz.
Com o advento da Lei 12.403/2011, de 04/07/2011, atualizando o Código de Processo Penal, os juízes agora terão outras opções, que não a prisão, quando houver necessidade de providências acautelatórias no processo criminal: prisão domiciliar; obrigação de comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinadas pessoas; proibição de ausentar-se da Comarca ou do País para não prejudicar os atos do processo; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável; fiança, nos crimes que a admitem; monitoramente eletrônico.
Não. Não acabou a prisão preventiva. Ela não desapareceu das leis. Ela poderá ser decretada, nos crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena prevista for superior a quatro anos, ou quando se tratar de pessoa já anteriormente condenada em definitivo ou, ainda, em caso de violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. E sempre como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ou, ainda, em caso de descumprimento de outras medidas cautelares impostas anteriormente. Admite-se, ainda, a decretação da prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
As medidas cautelares poderão ser revogadas, ampliadas ou substituídas a qualquer tempo, até mesmo pela prisão preventiva, se necessário, sempre para evitar a prática de infrações penais, desde que adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de ofício ou a requerimento das partes e, se na fase de inquérito, mediante da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. E, sempre que possível, ouvido, previamente, o indiciado ou o acusado.
A prisão preventiva agora poderá ser substituída, pelo juiz, pela prisão domiciliar, de onde o indiciado ou acusado não poderá ausentar-se sem autorização judicial, quando comprovadamente se tratar de maior de 80 (oitenta) anos; de pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave; de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; de gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
A prisão preventiva, que era opção única, passou a ser a última alternativa de cautelar aplicável, quando cabível e se não for possível sua substituição por outra das medidas cautelares disponíveis.
A fiança ficou mais cara: vai de um (1) a duzentos mil (200.000) salários mínimos, ou seja, de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a R$ 109.000.000,00 (cento e nove milhões de reais), conforme a situação econômica do preso!
Nos casos de prisão em flagrante, o Juiz deverá analisar da necessidade da prisão, substituindo-a por outra cautelar, quando incabível ou desnecessária a prisão preventiva.
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça calcula que 219.479 pessoas hoje presas são em decorrência de prisão preventiva ou prisão provisória. Isso representa 44% da população carcerária. Mesmo não sendo possível prever quantos desses ganharão liberdade provisória com a nova lei, há o natural temor da sociedade e, em alguns, a sensação de mais impunidade.
Mas, obviamente, nem todos os presos provisórios se beneficiarão da nova lei, pois a decisão dos juízes vai depender de cada situação, levando em conta tipos de acusação e reincidência. Caberá, pois, aos aplicadores do direito (advogados, defensores públicos, ministério público e juízes), a partir de agora, analisar a situação processual de cada preso provisório, a fim de colocar em liberdade os que merecem e manter presos aqueles que precisam ficar presos, a fim de evitar a soltura indevida de detentos perigosos à paz e segurança social.
É o que se espera.
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Gilmar da Cruz e Sousa, advogado militante em Juina, MT.