TOLERÂNCIA OU SUBMISSÃO?
Assistimos atônitos, embaraçados e confusos, uma veloz invasão na nossa moral média do mais escrachado exibicionismo de pessoas cujo comportamento, até um saudoso e recente passado, era discreto e evitado em público.
Em razão da moral média vigente as pessoas ainda sabem identificar o certo do errado. Consideramos como sendo errado tudo aquilo que, de certa forma, não é bem aceito pelo nosso senso comum.
Pois bem: os drogados, homossexuais, políticos corruptos, agricultores sem vocação, prostitutas, menores delinqüentes e outras categorias continuam, pelo senso comum, a não serem bem aceitos pela moral média, que ainda preza a ascensão social exclusivamente pelo mérito, empreendedorismo no trabalho lícito e cumprimento dos demais deveres pessoais, familiares e sociais. Entretanto, em nome do princípio da tolerância e da igualdade, passou a ser considerado politicamente incorreto chamar aqueles grupos pelas suas tradicionais nominações e bem assim discriminá-los ou expor de modo vexatório sua condição. E isso é bom, no sentido em que se coíbem os atos de selvageria e incivilidade contra membros desses grupos (agora eufemística e respectivamente denominados “dependentes químicos”, “optantes sexuais”, “rouba mas faz”, “sem terra”, “profissionais do sexo”, “sem afeto familiar” e, de forma genérica, a falácia das “minorias marginalizadas por uma elite insensível”).
Mas, infelizmente, temos confundido tolerância com submissão. E aí é que a coisa desanda.
Ser tolerante é ter “tendência a admitir modos de pensar, de agir e de sentir que diferem dos de um indivíduo ou de grupos determinados, políticos ou religiosos”. Ser tolerante implica, pois, em viver em harmonia com aqueles que pensam, agem ou sentem de forma diferente aquilo que pensamos, fazemos ou sentimos. Ou seja: cada um no seu espaço, respeitando o espaço do outro, sem intervenções negativas.
Já a submissão é o “ato ou efeito de submeter-se a uma autoridade, a uma lei, a uma força; obediência, sujeição, subordinação; disposição para aceitar um estado de dependência; docilidade; estado de rebaixamento servil; humildade afetada; subserviência”. Ser submisso implica em submeter-se docilmente, sem contestar ou reclamar quando nossa sala de estar, através da televisão, é escandalosamente invadida por cenas ou notícias em que membros daqueles grupos propagam e exercitam sua auto-intitulada liberdade e reclamam seus “direitos”. E nada fazemos. Ou seja: essa submissão é tudo de ruim, pois aniquila a vontade e nos torna impotentes diante dos fatos que, embora tenhamos de tolerar, pois eles existem e neles há seres humanos envolvidos, também escandalizam aos mais velhos, agridem nossa moral média vigente, desorientam nossos filhos e ameaçam todas as instituições benévolas que a civilização levou séculos para construir.
Por isso se diz que vivemos sob uma “ditadura das minorias”, onde aqueles que começaram reivindicando tratamento igual e respeitoso (e, por justiça, conseguiram), agora exigem e recebem de parte do poder público tratamento diferenciado e superior ao tratamento dispensado aos demais, ao argumento de compensação por alegadas mazelas históricas mas, na verdade, almejando apenas serem membros da “elite” que tanto dizem ser a causadora de seus males. Ou será que agora ser branco, homem, heterossexual, formação escolar adequada, vida econômica equilibrada e batalhador lícito na vida (o que chamam de “elite”) passou a ser defeito?
Entendo que é hora das “não minorias” nos levantarmos e exigirmos, também para nós, tratamento adequado. Ou seja: tolerância e respeito mútuo sim; submissão, não.
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Gilmar da Cruz e Sousa, advogado militante em Juina, MT – e-mail: gcruz@juina-fax.com.br
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segunda-feira, 30 de maio de 2011
quinta-feira, 26 de maio de 2011
JUSTIÇA OU PUNIÇÃO?
A Justiça é um bem humanitário maior, consubstanciada na idéia de dar a cada um o que é seu, segundo seu merecimento. Diante disso teríamos de concluir, necessariamente, que ela (A Justiça) deveria ser de igual qualidade, qualquer que fosse o sistema judiciário analisado. Não é isso, no entanto, o que ocorre.
Pela análise dos mecanismos de criação e aplicação dos sistemas judiciários, visando a manutenção da paz social via administração dos conflitos, pode-se observar que, no Brasil, ao invés da distribuição da Justiça, parece existir um certo sistema de punição aos pobres.
A administração dos conflitos deve ser entendida, aqui, como o conjunto de ações aplicadas à obtenção da normalidade dos inter-relacionamentos sociais, quando estes são abalados, quer pela conduta humana, quer por fatos naturais. Administrar conflitos sociais seria, portanto, manter a paz social, ou seja, manter a paz do povo.
Antes de concluirmos por aquela idéia do sistema de punição, tomamos a liberdade de fazer um breve paralelo entre a administração de conflitos no Brasil e em alguns países mais desenvolvidos. Para isso, entretanto, fez-se necessário, antes, sabermos como os membros daquelas nações se vêem ou se sentem em relação a alguns conceitos tais como, povo, status, estratificação social, Estado, cultura nacional, etc., e as diferenças desses conceitos entre nós.
Enquanto que nos países mais desenvolvidos esses conceitos são mais genuinamente sociais (ou seja, se aproximam mais daqueles conceitos definidos pela sociologia), no Brasil há uma percepção coletiva de significados menos nobres a essas expressões. Enquanto lá o “povo” é o conjunto de cidadãos que integram a Nação, aqui o “povo” se apresenta como aquela massa anônima, um amontoado de “ninguéns” pendurados nos morros e nos coletivos de péssima reputação; enquanto lá “status” é a situação momentânea do cidadão, aqui “status” é ter dinheiro, poder e prestígio, ou seja, é ser da elite e, portanto, ser diferente do povo; enquanto lá “cultura” é a soma do comportamento humano coletivo, num determinado lugar e tempo, levando em conta seus hábitos e costumes, tais como a música e a dança, a culinária, o vestuário, a língua, etc., aqui “cultura” é a quantidade (e não necessariamente a qualidade) de conhecimentos que um indivíduo aparenta possuir, ou seja, só são cultos entre nós os “doutores”, ou como se dizia antes, os letrados; enquanto lá o “Estado” é uma entidade encarregada da manutenção dos serviços públicos essenciais para todos, aqui o “Estado” é uma entidade paternalista, onde o poder e o prestígio fazem com que haja, muitas vezes, um convencional protecionismo e favorecimento dos vencedores de pleitos eleitorais, em prejuízo dos grupos menos favorecidos nas eleições imediatamente ocorridas.
Desses fatos advêm, certamente, as diferenças que se pode observar em termos de organização do Poder Judiciário, como instrumento de administração de conflitos. E não poderia ser diferente. Afinal, o Poder Judiciário é criação do poder político. E como tal, reflete, necessariamente, os valores do meio do qual emergiu. Daí que, enquanto lá se observa um Poder Judiciário mais ágil e igualitário (do ponto de vista do tratamento dispensado às partes), aqui se observa, não raro, a coexistência de vários institutos jurídicos que, cada qual a seu modo, refletem a desigualdade social reinante, quando tratam, diferentemente, os destinatários da norma jurídica. Isso explica, de certa forma, a complexidade de nossos códigos processuais, fazendo com que o direito adjetivo (ou instrumental ou processual) brasileiro se sobreponha ao direito objetivo (material), a ponto de justificar a frase anônima de que “no Brasil, ou se faz Justiça ou se aplica a Lei.”
Iguais sinais dessa desigualdade são os processos diferentes para apuração de certos fatos, como por exemplo, no processo para apuração dos crimes cometidos por servidor público; dos crimes de colarinho branco; dos crimes de responsabilidade política de Prefeitos e Vereadores; dos crimes praticados no exercício do cargo por agentes políticos e membros do Poder Judiciário; etc.
Muda-se aqui, até mesmo, o direito material, quando exclui uns e outros da codificação penal geral para inseri-los em legislação penal especial onde, não raro, as penas são mais brandas e o processo mais complexo, como forma de dificultar o julgamento; ou quando se proíbe o usucapião de terras públicas. Tem-se, mesmo, entre nós, se chegado ao extremo de se criar tribunais privilegiados, celas especiais e até mesmo, Juizados Especiais. Nos tribunais privilegiados é possível discutir e decidir, sigilosamente, os conflitos de interesses do supra sumo da “elite”; nos Tribunais Especiais (antes denominados “De Pequenas Causas”, como se houvesse uma Grande, Média e Pequena Justiça), são discutidas e decididas causas do “povo”, como se fosse uma justiça de segunda categoria para um cidadão de igual irrelevância.
Assim, para se iniciar um debate, diríamos que, sob os aspectos acima destacados, se afigura, às vezes, observando nosso Judiciário e o Judiciário de países mais justos e igualitários, uma certa distorção: lá a sociedade (o povo) se pune, se corrige; aqui, a sociedade (a elite social) pune o povo (e não se corrige).
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Gilmar da Cruz e Sousa, advogado militante em Juina
A Justiça é um bem humanitário maior, consubstanciada na idéia de dar a cada um o que é seu, segundo seu merecimento. Diante disso teríamos de concluir, necessariamente, que ela (A Justiça) deveria ser de igual qualidade, qualquer que fosse o sistema judiciário analisado. Não é isso, no entanto, o que ocorre.
Pela análise dos mecanismos de criação e aplicação dos sistemas judiciários, visando a manutenção da paz social via administração dos conflitos, pode-se observar que, no Brasil, ao invés da distribuição da Justiça, parece existir um certo sistema de punição aos pobres.
A administração dos conflitos deve ser entendida, aqui, como o conjunto de ações aplicadas à obtenção da normalidade dos inter-relacionamentos sociais, quando estes são abalados, quer pela conduta humana, quer por fatos naturais. Administrar conflitos sociais seria, portanto, manter a paz social, ou seja, manter a paz do povo.
Antes de concluirmos por aquela idéia do sistema de punição, tomamos a liberdade de fazer um breve paralelo entre a administração de conflitos no Brasil e em alguns países mais desenvolvidos. Para isso, entretanto, fez-se necessário, antes, sabermos como os membros daquelas nações se vêem ou se sentem em relação a alguns conceitos tais como, povo, status, estratificação social, Estado, cultura nacional, etc., e as diferenças desses conceitos entre nós.
Enquanto que nos países mais desenvolvidos esses conceitos são mais genuinamente sociais (ou seja, se aproximam mais daqueles conceitos definidos pela sociologia), no Brasil há uma percepção coletiva de significados menos nobres a essas expressões. Enquanto lá o “povo” é o conjunto de cidadãos que integram a Nação, aqui o “povo” se apresenta como aquela massa anônima, um amontoado de “ninguéns” pendurados nos morros e nos coletivos de péssima reputação; enquanto lá “status” é a situação momentânea do cidadão, aqui “status” é ter dinheiro, poder e prestígio, ou seja, é ser da elite e, portanto, ser diferente do povo; enquanto lá “cultura” é a soma do comportamento humano coletivo, num determinado lugar e tempo, levando em conta seus hábitos e costumes, tais como a música e a dança, a culinária, o vestuário, a língua, etc., aqui “cultura” é a quantidade (e não necessariamente a qualidade) de conhecimentos que um indivíduo aparenta possuir, ou seja, só são cultos entre nós os “doutores”, ou como se dizia antes, os letrados; enquanto lá o “Estado” é uma entidade encarregada da manutenção dos serviços públicos essenciais para todos, aqui o “Estado” é uma entidade paternalista, onde o poder e o prestígio fazem com que haja, muitas vezes, um convencional protecionismo e favorecimento dos vencedores de pleitos eleitorais, em prejuízo dos grupos menos favorecidos nas eleições imediatamente ocorridas.
Desses fatos advêm, certamente, as diferenças que se pode observar em termos de organização do Poder Judiciário, como instrumento de administração de conflitos. E não poderia ser diferente. Afinal, o Poder Judiciário é criação do poder político. E como tal, reflete, necessariamente, os valores do meio do qual emergiu. Daí que, enquanto lá se observa um Poder Judiciário mais ágil e igualitário (do ponto de vista do tratamento dispensado às partes), aqui se observa, não raro, a coexistência de vários institutos jurídicos que, cada qual a seu modo, refletem a desigualdade social reinante, quando tratam, diferentemente, os destinatários da norma jurídica. Isso explica, de certa forma, a complexidade de nossos códigos processuais, fazendo com que o direito adjetivo (ou instrumental ou processual) brasileiro se sobreponha ao direito objetivo (material), a ponto de justificar a frase anônima de que “no Brasil, ou se faz Justiça ou se aplica a Lei.”
Iguais sinais dessa desigualdade são os processos diferentes para apuração de certos fatos, como por exemplo, no processo para apuração dos crimes cometidos por servidor público; dos crimes de colarinho branco; dos crimes de responsabilidade política de Prefeitos e Vereadores; dos crimes praticados no exercício do cargo por agentes políticos e membros do Poder Judiciário; etc.
Muda-se aqui, até mesmo, o direito material, quando exclui uns e outros da codificação penal geral para inseri-los em legislação penal especial onde, não raro, as penas são mais brandas e o processo mais complexo, como forma de dificultar o julgamento; ou quando se proíbe o usucapião de terras públicas. Tem-se, mesmo, entre nós, se chegado ao extremo de se criar tribunais privilegiados, celas especiais e até mesmo, Juizados Especiais. Nos tribunais privilegiados é possível discutir e decidir, sigilosamente, os conflitos de interesses do supra sumo da “elite”; nos Tribunais Especiais (antes denominados “De Pequenas Causas”, como se houvesse uma Grande, Média e Pequena Justiça), são discutidas e decididas causas do “povo”, como se fosse uma justiça de segunda categoria para um cidadão de igual irrelevância.
Assim, para se iniciar um debate, diríamos que, sob os aspectos acima destacados, se afigura, às vezes, observando nosso Judiciário e o Judiciário de países mais justos e igualitários, uma certa distorção: lá a sociedade (o povo) se pune, se corrige; aqui, a sociedade (a elite social) pune o povo (e não se corrige).
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Gilmar da Cruz e Sousa, advogado militante em Juina
terça-feira, 24 de maio de 2011
Soneto do Desamor
SONETO DO DESAMOR
Amei-te faminto, animal alucinado,
arrancando com mordidas teu amor.
E ao fim senti cansaço e vi, saciado,
a cicatriz fechando-se, quase indolor.
Das brasas, então, fez-se cinzas frias
que escoaram-se no tempo como nossas vidas.
Cinzas carregadas pelo vento, no dia-a-dia.
E fez-se pranto a paixão havida.
Solitário, faço a caminhada que também foi tua.
E nos bares e nos copos ainda a vejo nua
nas lembranças do pouco que restou.
Pois todo amor, por menor que seja
deixa na boca o sabor de quem beija
e grava na alma o rosto que se amou.
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Gilmar
Amei-te faminto, animal alucinado,
arrancando com mordidas teu amor.
E ao fim senti cansaço e vi, saciado,
a cicatriz fechando-se, quase indolor.
Das brasas, então, fez-se cinzas frias
que escoaram-se no tempo como nossas vidas.
Cinzas carregadas pelo vento, no dia-a-dia.
E fez-se pranto a paixão havida.
Solitário, faço a caminhada que também foi tua.
E nos bares e nos copos ainda a vejo nua
nas lembranças do pouco que restou.
Pois todo amor, por menor que seja
deixa na boca o sabor de quem beija
e grava na alma o rosto que se amou.
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Gilmar
terça-feira, 17 de maio de 2011
Seu telefone celular tá ruim? Pode piorar.
Segundo reportagem publicada na Folha de São Paulo, edição de 17/05/2011, a cargo de Julio Wiziack e Tatiana Resende, o conjunto de empresas que exploram telefonia celular no Brasil teriam de investir cerca de R$ 50 bilhões (isso mesmo: cinquenta bilhões de reais!!!) para resolver parte dos problemas de qualidade (ausência ou queda de sinal, ruídos, etc). É que, comparado a outros países, no Brasil as antenas são insuficientes. No Reiino Unido há uma (1) antena para cada 4 Km2; nos EUA uma (1) antena para cada 37 Km2. E no Brasil há uma (1) antena para cada 169 Km2.
segunda-feira, 16 de maio de 2011
ADOÇÃO : UM ATO DE AMOR
Existem no Brasil, hoje, milhares de crianças em situação de abandono material e/ou intelectual. Muitas dessas pessoinhas estão perambulando pelas ruas, muitas vezes aprendendo o caminho do crime e dos vícios. Outras estão internadas em instituições de assistência que, apesar dos esforços do Estado e dos funcionários para dar-lhes um tratamento digno, a verdade é que nem sempre essas crianças conseguem, dentro dessas instituições, receber a assistência material e, principalmente, a assistência afetiva a que têm direito.
Nossas leis dizem que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” Temos, então, que a colocação em família substituta é medida de proteção destinada as crianças e adolescentes cujos direitos fundamentais se encontrem ameaçados ou violados. E essa colocação em família substituta concretiza-se mediante guarda, tutela ou adoção.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive sucessórios, desligando-o de quaisquer vínculos com os pais e parentes de origem, salvo os impedimentos matrimoniais.
A pessoa não precisa ser casada para adotar uma criança ou adolescente. As pessoas que vivem em união estável e as pessoas solteiras podem adotar, independentemente da opção sexual.
Se a pessoa não é casada mas mora com alguém, pode a criança ou o adolescente (ou adulto) ser adotado por um deles ou por ambos.
A lei exige uma diferença de idade entre adotante e adotado de pelo menos dezesseis anos. Ou seja: quem está adotando há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que a pessoa que vai ser adotada.
O vínculo da adoção constitui-se exclusivamente por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos seus ascendentes como avós. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado, se ele já tiver sido registrado anteriormente. E nenhuma observação sobre a origem da adoção poderá constar nas certidões de registro.
Tem gente que tem medo de adotar, pois teme adotar uma criança ou adolescente que mais tarde ficará doente, ou que mais tarde lhe dará dissabores. Mas quem garante que o filho natural não ficará doente? Quem garante que o filho natural não será fonte de dissabores?
A adoção é sempre um grande ato de amor; é uma grande prova de grandeza humana; é uma enorme demonstração de civilidade e de humanismo. Se sua vida está vazia, considere o ato de adotar uma criança.
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Gilmar da Cruz e Sousa, advogado militante em Juina.
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